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Despacho - 1 - CERIM - (300218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
13/06/2025 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 27 de maio de 2025.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnica-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/05/2025, às 08:22:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 16:21:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 16:19:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 16:24:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 16:23:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (300193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº, DE 2025
(Autor: Deputado Iolando)
Manifesta Moção de Louvor ao Senhor Antônio Henrique Lindemberg Baltazar, Superintendente Regional da 1ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 141, do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares, a concessão de Moção de Louvor ao Senhor Antônio Henrique Lindemberg Baltazar, Superintendente Regional da 1ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil.
JUSTIFICAÇÃO
Por meio desta propositura, buscamos reconhecer o papel essencial do Senhor Antônio Henrique Lindemberg Baltazar, Superintendente Regional da 1ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil — que abrange o Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins —, pelos relevantes serviços prestados à administração pública e à sociedade brasileira no campo da gestão tributária.
O Senhor Antônio Henrique vem exercendo suas funções com notável excelência, contribuindo significativamente para o fortalecimento da justiça fiscal, o combate à sonegação e a promoção de uma arrecadação pública mais eficiente, transparente e alinhada ao interesse coletivo.
Seu profissionalismo, ética e comprometimento com o serviço público fazem dele uma referência no funcionalismo federal. Que esta Moção de Louvor represente o reconhecimento desta Casa Legislativa ao seu trabalho exemplar, além de expressar nosso respeito, admiração e gratidão pela valiosa contribuição que tem prestado à nação.
Sala das Sessões, …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 19:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (300192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº, DE 2025
(Autor: Deputado Iolando)
Manifesta Moção de Louvor ao Senhor Claudiney Cubeiro dos Santos, natural do Rio de Janeiro, pelos relevantes serviços prestados ao país no exercício da função de Auditor-Fiscal e Superintendente da Receita Federal do Brasil, onde atua há 19 anos, com dedicação, competência e compromisso com o interesse público..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 141, do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares, a concessão de Moção de Louvor ao Senhor Claudiney Cubeiro dos Santos, natural do Rio de Janeiro, pelos relevantes serviços prestados ao país no exercício da função de Auditor-Fiscal e Superintendente da Receita Federal do Brasil, onde atua há 19 anos, com dedicação, competência e compromisso com o interesse público.
JUSTIFICAÇÃO
Procuramos por meio desta propositura, reconhecer o papel fundamental desempenhado pelo Senhor Claudiney na condução de ações que fortalecem a administração tributária, promovem a justiça fiscal e contribuem para o desenvolvimento econômico e social do Brasil. Sua atuação exemplar na Receita Federal é motivo de orgulho para o serviço público federal e para toda a sociedade.
Que esta Moção sira como justa homenagem e reconhecimento pelo seu trabalho incansável em prol da eficiência, da ética e da transparência na gestão pública.
Sala das Sessões, …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 19:27:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (300196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 27 de maio de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/05/2025, às 08:07:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (300199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 27 de maio de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/05/2025, às 08:08:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 16:41:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 16:39:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 16:43:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 15:48:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 16:38:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (300171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a proteção e promoção dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, especialmente quanto ao direito à vida, à dignidade, à autonomia e à proteção em situações de risco, emergência ou calamidade pública, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social, à proteção de sua dignidade, à autonomia e ao direito à vida.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Seção I
Do Direito à Vida e à Dignidade
Art. 2º Compete ao Poder Público garantir a dignidade, a integridade física, psíquica, moral e social da pessoa com deficiência, ao longo de toda a vida, mediante políticas públicas, ações afirmativas e medidas protetivas.
§ 1º É dever do Distrito Federal assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos, sem discriminação de qualquer natureza.
§ 2º O Poder Público deverá promover campanhas educativas e de conscientização sobre o respeito à dignidade e à autonomia da pessoa com deficiência.
Seção II
Da Proteção em Situações de Risco, Emergência ou Calamidade Pública
Art. 3º Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada em condição de vulnerabilidade agravada, devendo o Poder Público adotar medidas específicas e prioritárias para sua proteção, segurança e acesso a serviços essenciais.
§ 1º As medidas referidas no caput incluirão, obrigatoriamente:
I – acesso prioritário a abrigos, serviços de saúde, transporte e comunicação acessível;
II – fornecimento de recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas;
III – acompanhamento por equipe multidisciplinar, quando necessário;
IV – garantia de informação acessível e adequada sobre os riscos e procedimentos de proteção.
§ 2º O Poder Público deverá manter cadastro atualizado das pessoas com deficiência para fins de planejamento e execução das medidas emergenciais.
Seção III
Da Autonomia e do Consentimento
Art. 4º A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a submeter-se a intervenção clínica ou cirúrgica, tratamento ou institucionalização forçada.
§ 1º O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei, observados os princípios da dignidade, da autonomia e do melhor interesse da pessoa.
§ 2º O processo de decisão deverá assegurar, sempre que possível, a participação ativa da pessoa com deficiência, utilizando-se recursos de acessibilidade e comunicação adequada.
Art. 5º O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção do consentimento.
§ 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou curatela será admitida, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência, e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
Art. 6º A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido, em casos de risco iminente de morte ou de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
Seção IV
Das Inovações e Aperfeiçoamentos
Art. 7º. O Programa de Apoio à Tomada de Decisão para Pessoas com Deficiência, instituído no âmbito do Distrito Federal, tem como objetivo assegurar o exercício da autonomia e da capacidade civil da pessoa com deficiência, mediante apoio individualizado e transparente, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão e das melhores práticas internacionais.
§ 1º O Programa compreende as seguintes diretrizes e procedimentos:
I – a pessoa com deficiência poderá requerer, a qualquer tempo, o apoio de até duas pessoas idôneas, maiores de idade, com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança, para auxiliá-la na tomada de decisões relativas a atos da vida civil, incluindo questões patrimoniais, negociais, familiares, de saúde, educacionais e outras de interesse pessoal.
II – o apoio será formalizado por meio de processo judicial próprio, no qual a pessoa com deficiência e os apoiadores indicarão, em termo de apoio, o prazo de vigência, os limites e as áreas de atuação do apoio, devendo o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, ouvir todas as partes e o Ministério Público antes de homologar o termo.
III – os apoiadores têm o dever de fornecer informações, esclarecer dúvidas, interpretar documentos e apresentar alternativas, sempre respeitando a vontade e as preferências da pessoa apoiada, sem substituí-la ou constrangê-la, e atuando de forma ética, transparente e responsável.
IV – o consentimento e a manifestação de vontade da pessoa com deficiência deverão ser buscados e respeitados em todos os atos, sendo garantido o uso de recursos de acessibilidade e comunicação adequada para sua plena compreensão e participação.
V – O termo de apoio poderá ser revisto, alterado ou revogado a qualquer tempo, a pedido da pessoa com deficiência ou dos apoiadores, mediante decisão judicial fundamentada, garantida a ampla defesa e o contraditório.
VI – O Programa oferecerá suporte técnico, jurídico e psicológico às pessoas com deficiência e seus apoiadores, por meio de equipe multidisciplinar especializada, para orientação sobre direitos, deveres e procedimentos, bem como para mediação de eventuais conflitos.
VII – O Programa promoverá campanhas de informação e capacitação junto à sociedade, órgãos públicos, entidades privadas e profissionais das áreas de saúde, assistência social, justiça e educação, visando à difusão do modelo de apoio à tomada de decisão e ao combate ao capacitismo institucional.
VIII – O Distrito Federal manterá cadastro atualizado das decisões de apoio homologadas, resguardando a privacidade e a proteção de dados das pessoas envolvidas, para fins de planejamento, fiscalização e avaliação das políticas públicas.
§ 2º O Programa observará os seguintes princípios:
a) respeito à dignidade, à autonomia, à vontade e às preferências da pessoa com deficiência;
b) igualdade de oportunidades e não discriminação;
c) proteção contra abusos, negligências e conflitos de interesse;
d) promoção da inclusão social e do protagonismo da pessoa com deficiência;
e) revisão periódica das decisões de apoio, para adequação às necessidades e circunstâncias da pessoa apoiada.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará este artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecendo fluxos, critérios e instrumentos necessários à efetivação do Programa.
Art. 8º O Distrito Federal promoverá a capacitação continuada de profissionais da saúde, assistência social, segurança pública e defesa civil para o atendimento humanizado e acessível à pessoa com deficiência, especialmente em situações de risco ou emergência.
Art. 9º O Poder Público deverá incentivar a criação de redes de apoio comunitário e de voluntariado para assistência a pessoas com deficiência em situações de vulnerabilidade, fomentando parcerias com organizações da sociedade civil.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa fortalecer e ampliar a proteção dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência no Distrito Federal, alinhando-se aos princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da legislação nacional vigente.
A dignidade da pessoa humana é fundamento da República e deve ser respeitada em todas as fases da vida, especialmente para aqueles em situação de maior vulnerabilidade, como as pessoas com deficiência. A experiência recente com emergências sanitárias e desastres naturais evidenciou a necessidade de protocolos específicos e prioritários para este grupo, a fim de garantir sua segurança, integridade e acesso a direitos básicos.
Além disso, o projeto avança ao prever mecanismos inovadores, como o Programa de Apoio à Tomada de Decisão, que visa proporcionar suporte efetivo à autonomia da pessoa com deficiência, superando práticas paternalistas e promovendo sua participação ativa nas decisões que lhes dizem respeito.
A proposta também reforça a importância do consentimento livre e esclarecido, da proteção contra tratamentos forçados e da participação em pesquisas científicas apenas em condições estritamente necessárias e benéficas, resguardando sempre o melhor interesse da pessoa.
Por fim, destaca-se a importância da capacitação dos profissionais e da mobilização comunitária, reconhecendo que a inclusão plena depende do engajamento de toda a sociedade.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, que representa um avanço civilizatório na promoção dos direitos humanos e da cidadania das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 16:19:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (300172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme o Despacho-SELEG(299713).
Brasília, 26 de maio de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 6 - SACP - (300177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme o Despacho-SELEG(299707).
Brasília, 26 de maio de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Moção - (300170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados em prol da Central de Intermediação em Libras .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Iolando, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados em prol da Central de Intermediação em Libras
ALESSANDRA MAISA DA SILVA ALESSANDRO DE ASSIS ROCHA ALEX SILVA ALVES ALEXANDRE FERREIRA DE CASTRO ALEXANDRE FERREIRA DE CASTRO ALINE MENDES ABREU AMANDA OLIVEIRA CARVALHO DE CASTRO ANTONIO ABREU BIANCA LOPES PEREIRA BRUNNA CAROLINE VAZ CAVALCANTI CÉSAR PESSOA DE MELO (SUBSECRETÁRIO) CHARLES COIMBRA PADILHA CINDY RAYLA NOBRE MARTINS CINTHIA SOARES SANTOS CRHISTIANE OLIVEIRA DA COSTA DANIELA MÁRCIA SILVA SARAIVA PEREIRA EDUARDO FELIPE FELTEN ELAISE MESSIAS DOS SANTOS ELIÉZER CARNEIRO ROCHA ESMERALDA CASTRO OLIVEIRA FABIANA ALVES DE ASSIS ROCHA DO NASCIMENTO GABRIEL DOS SANTOS MOTA GLADISON FERNANDO DA ROSA ROCHA GUSTAVO SANTOS LOPES HELEN TALITA JOSE DE ARAUJO ISAÍAS LEÃO MACHADO FÉLIX ISAÍAS LEÃO MACHADO FÉLIX JULIANA FREITAS LIMA KELLAYNE VILAR REZENDE MARTINS RAMOS KELVS RIBEIRO DE ANDRADE LEANDRO FILIPE MARCEDO LENILDO SOUZA LEONARDO LIMA DE NOVAIS LEONARDO MARTINS MACEDO RIOS LÚCIO TELLES BARSOSA LUIZ CLAUDIO FERNANDES CARVALHO MARCELO MOISES VICTOR GONÇALVES DE OLIVEIRA MARIANNA CAPUTO BASTOS MARLICE JOSÉ ARAÚJO SILVA NAIANE SOUSA SANTOS PEDRO HENRIQUE CAETANO DE MENEZES RAQUEL DE ALMEIDA SANTOS RAQUEL MELO SILVA RAUL DE OLIVEIRA RIBEIRO REGIANE ALVES ALMEIDA REGIANE DE NOVAIS LIMA SAMUEL LARISON DE OLIVEIRA SÉRGIO PIMENTEL CRUZ SIMONE SILVA MOURA TAUMATURGO AYRTON DE JESUS THIAGO MARTINS WALDIMAR CARVALHO DA SILVA WALDIMAR CARVALHO DA SILVA WESLECLEY CARVALHO BATISTA MOREIRA WILLIAN FERREIRA DA CUNHA Sala das Sessões, …
Deputado iolando
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 13:08:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - Cancelado - SACP - (300157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.527/2025 da CDDM. Pendente para da Comissão de Segurança.
Brasília, 26 de maio de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - SACP - (300158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.527/2025 da CDDM. Pendente parecer da CS.
Brasília, 26 de maio de 2025.
Rayanne Ramos da Silva
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Código Verificador: 300162, Código CRC: b5da09cb
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (300152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 771/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 771/2023, que “Dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 771/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências.”
O projeto estabelece, em seu art. 1º, a obrigação de os cartórios que realizam protesto de títulos e documentos repassarem uma parte da receita arrecadada para a Defensoria Pública do DF.
O art. 2º conceitua o que é protesto de títulos e documentos, remetendo à Lei Federal nº 9.492/1997, que regulamenta a matéria no Brasil.
O art. 3º define a alíquota do repasse, estabelecendo que 10% da receita bruta dos protestos será destinada à Defensoria Pública do Distrito Federal.
O art. 4º define o destino da arrecadação: modernização e aperfeiçoamento da Defensoria Pública do DF.
O art. 5º delega ao Poder Executivo a tarefa de regulamentar a lei, ou seja, definir as regras e procedimentos para sua implementação.
Por fim, o art. 6º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, determina que a norma tenha efeito imediato após sua publicação oficial.
Na justificação, o autor afirma que o aludido Projeto de Lei visa consolidar a previsão contida no art. 1º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, prevendo que parte da arrecadação dos serviços notariais e de registro sejam alocados à Defensoria Pública do Distrito Federal, tendo em vista em se tratar de órgão distrital essencial ao funcionamento da justiça.
Lido em Plenário no dia 21 de novembro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e à Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, bem como na Comissão de Constituição e Justiça.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CFGTC e CAS. Nesta CCJ também não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, I e Parágrafo Único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Em que pese a nobre intenção do autor, a proposição em análise padece de vícios que impedem a continuidade da sua tramitação, conforme o disposto a seguir.
1. Os serviços notariais e registrais na Constituição Federal de 1988
No ordenamento jurídico pátrio, os serviços notariais foram previstos no artigo 236, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Conforme se pode depreender do disposto acima, os serviços notariais e de registro são exercidos no Brasil por ente privado, mediante outorga do Poder Público, ficando a fiscalização de seus atos sob a responsabilidade do Poder Judiciário.
Para regulamentação da atividade, duas leis federais foram editadas. A primeira, a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, denominada “Lei dos Cartórios”, disciplina direitos, deveres, regras para responsabilização, civil e criminal, bem como para a fiscalização por parte do Poder Judiciário. De acordo com o art. 37, do referido diploma, a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro “será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal”. Já a segunda, a Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, trata das regras para fixação dos emolumentos, designando a cada Estado, observadas as diretrizes da lei federal, a definição dos respectivos emolumentos.
2. Destinação dos recursos de emolumentos no âmbito estadual
Definida a moldura para o exercício da competência estadual para legislar sobre a organização e o estabelecimento de emolumentos, diversas unidades da federação encontraram, nas receitas oriundas dos serviços notariais e de registro, fonte de receita para manutenção de diversas atividades. Atualmente, Estados como Bahia, Ceará, Goiás, Paraná e Rio de Janeiro, entre outros, possuem legislação local tratando da repartição de recursos de emolumentos. Não tardou, portanto, para que o Supremo Tribunal Federal fosse instado a se manifestar sobre o tema, assentando a constitucionalidade “de leis estaduais que destinaram parcela da arrecadação de emolumentos extrajudiciais a fundos dedicados ao financiamento do Poder Judiciário e de órgãos e funções essenciais à Justiça” (ADI 3.643, rel. Min. Ayres Britto, j. 08/11/2006, DJ 16/02/2007; ADI 3.028, rel. Min. Marco Aurélio, redator para acórdão Min. Ayres Britto, j. 26/05/2010, DJ 01/07/2010; ADI 3.704, rel. Min. Marco Aurélio, redator para acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 27/04/2021, DJe 13/08/2021; ADI 5.539, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21.06.2022, DJe 13.07.2022).
Conforme se extrai do voto do eminente Ministro Gilmar Mendes, na ADI 5.539, DJe 13.07.2022, cujo acórdão foi colacionado pelo autor da proposição em análise, a Corte, ao validar as referidas normas estaduais, compreendeu que “esse fenômeno de afetação de recursos não propriamente como uma redistribuição automática e linear, em benefício do Poder Judiciário, dos emolumentos arrecadados pelas serventias extrajudiciais. Vislumbrou, antes, a instituição de uma modalidade tributária autônoma, cobrada pelo Estado-membro na forma de taxa, decorrente do exercício do poder de polícia, a que alude o art. 236, § 1º, da Constituição da República, que impõe a fiscalização, pelo Poder Judiciário, das atividades desempenhadas pelos delegatários de serventias extrajudiciais".
3. Arranjo institucional diverso e a impossibilidade de extensão ao Distrito Federal da jurisprudência aplicável aos demais Estado da federação
Ora, é exatamente nesse ponto em que reside o conflito entre a jurisprudência do STF e a proposição em tela. É que toda a jurisprudência acima colacionada, e invocada pelo autor como fundamento para a constitucionalidade da medida em âmbito distrital, enfrentou o tema tendo como pano de fundo o arranjo institucional dos Estados, em que o Poder Judiciário, responsável pelo poder de polícia, é parte integrante do ente.
Ocorre que, ao contrário dos demais Estados e por força do art. 21, XIII, da Constituição Federal, compete à União “organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios”, não sendo o Poder Judiciário do Distrito Federal parte integrante do ente distrital, mas do Poder Judiciário da União.
Diante desse contexto, é preciso destacar que, admitir a proposição significaria anuir com a possibilidade de um ente, o DF, instituir um tributo, da espécie taxa, para remunerar o exercício do poder de polícia exercido por órgão de outro ente da federação, no caso, o Poder Judiciário da União, afrontando uma característica basilar dessa espécie tributária, que é a da referibilidade da exação.
Resta induvidoso, portanto, que, embora seja materialmente possível a repartição dos recursos oriundos dos emolumentos, a competência legislativa para realizar isso é do ente que, atualmente, exerce o poder de polícia sobre a atividade cartorial, que é a União, por meio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
4. A ADI 3.498/DF e a reafirmação da incompetência legislativa do Distrito Federal para tratar do tema
A propósito, vale ressaltar, inclusive, que o Distrito Federal já teve que enfrentar esse debate, sobre a competência para legislar sobre questões afetas às serventias, quando da edição da Lei Distrital nº 3.595/2005, ocasião em que o STF assentou na ADI 3.498/DF, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia, nestes termos:
"Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei sobre organização, funcionamento e provimento de serventias extrajudiciais no Distrito Federal por se cuidar de matéria afeta à organização judiciária, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal."
De fato, seguindo a orientação da Corte, o Congresso Nacional foi acionado, dando origem à Lei Federal nº 14.756, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe não apenas sobre a organização dos serviços notariais e registrais, mas também sobre os valores dos emolumentos no Distrito Federal, ocasião em que se tratou, por exemplo, de repartição de percentual cobrado sobre os emolumentos para a Conta de Compensação do Registro Civil das Pessoas Naturais (CCRCPN).
5. Da iniciativa privativa
Embora os argumentos supramencionados sejam suficientes para confirmar a inequívoca inadmissibilidade da proposição em análise, a diligência quanto ao debate de um tema tão caro nos impõe a necessidade de abordar um último ponto, que é a controvérsia quanto à iniciativa legislativa, especialmente quando a lei que institui a destinação impacta diretamente na gestão, controle e disciplina dos emolumentos das serventias extrajudiciais — matéria tradicionalmente reconhecida como integrante da organização judiciária.
Essa controvérsia encontra-se atualmente submetida à sistemática da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.487.051/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que se reconheceu a repercussão da seguinte questão constitucional:
“Análise sobre se a vinculação de parte dos emolumentos ao Fundo Especial da Defensoria Pública estadual (FUNDEP) configura ou não matéria de organização judiciária local, e, portanto, se estaria sujeita à reserva de iniciativa legislativa do Poder Judiciário.”
Entendemos que, até o deslinde definitivo dessa questão, deve prevalecer o entendimento jurisprudencial consolidado na ADI 3.498/DF de que normas sobre emolumentos, inclusive sua destinação, estão inseridas no campo da organização judiciária, sujeitas à reserva de iniciativa do Poder Judiciário.
III – CONCLUSÃO
Diante das razões expostas, manifesta-se pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 771/2023, por afrontar a competência legislativa da União e a iniciativa reservada da matéria pelo Poder Judiciário da União.
Sala das Comissões, 27 de maio de 2025.
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
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Brasília, 26 de maio de 2025.
luciana nunes moreira
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